O dano existencial como uma nova modalidade de dano não patrimonial

a necessidade da ampliação do princípio da função social da responsabilidade civil e a busca da reparação integral do dano à pessoa

Autores

DOI:

https://doi.org/10.37963/iberc.v2i2.57

Palavras-chave:

Direito Civil-Constitucional, Dano Existencial, Princípio da função social no direito civil

Resumo

Visa-se, com este artigo, fornecer uma contribuição acadêmica, no sentido de mostrar um novo olhar sobre o dano à pessoa, que pode advir de uma lesão existencial, e, apesar de se iniciar no centro do sentir humano, prolonga-se em seu existir (dirigido a si próprio) e nas suas relações coexistenciais (dirigida aos demais membros da sociedade). A partir do recorte epistemológico, derivado do movimento de Constitucionalização do Direito Civil e da repersonalização das relações, foi desenvolvido o estudo de um dano que, contempla não apenas à pessoa, mas, de forma ampla, os direitos democraticamente consolidados pela Constituição Federal, representados pelos princípios da sociabilidade, solidariedade e da dignidade da pessoa humana. Proteger o indivíduo é, sobretudo, permitir que cada um se desenvolva em sociedade, segundo suas perspectivas e potencialidades, por isso, a busca pela reparação integral do dano causado à pessoa humana e a proteção desta, contra qualquer tipo de dano, são objetivos precípuos do ordenamento jurídico, albergados sob a égide do  princípio da dignidade da pessoa humana, aptos a justificarem a ampliação das modalidades de danos já existentes, abrangendo a pessoa no seu existir e coexistir em suas mais diversas formas de interação social. A problemática do presente artigo é apresentada em torno da análise quanto à viabilidade e à concretude da aplicabilidade do conceito jurídico do dano existencial ao ordenamento pátrio. Partindo-se da premissa que o dano existencial é externo, que se irradia e fere um interesse individual, sendo capaz de ocasionar a alteração permanente nas atividades hedonistas e na vida de relações da vítima ou seja, desta em relação às demais pessoas em sociedade e dessas pessoas, em relação àquele que sofreu o dano). Chega-se à conclusão de  que as consequências do dano existencial vão além das ocasionadas pelo dano moral. Logo, o dano existencial não atinge tão somente aquela  que foi vítima do mesmo, mas, de maneira direta, pessoas que estão em correlação existencial com a pessoa lesada. Não se trata de perda de uma chance ou de mero dano a um projeto de vida e sim da extinção, cerceamento ou impedimento da realização de uma atividade, lazer ou relacionamento, antes existentes. O dano existencial, uma vez ocasionado, por conseguinte, tem o condão de transformar a realidade situacional-temporal-espacial da pessoa que o sofreu, de forma a tolher-lhe o que há de mais precioso, a sua motivação existencial. A maior ou talvez a mais importante característica dessa nova modalidade de dano, neste artigo proposto, sob a denominação de dano existencial, é a
ampliação da função social do instituto da responsabilidade civil.

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Biografia do Autor

Elaine Buarque

Doutora em Direito Civil pela Universidade Federal de Pernambuco; bolsista Capes pelo Programa de Doutorado Sanduíche no Exterior - Università di Camerino (Itália). Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal de Pernambuco, advogada, parecerista, e professora universitária nas disciplinas de Direito Civil e Direito do Consumidor da Faculdade de Olinda (FOCCA) e Faculdade Salesiana do Nordeste (FASNE).

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Publicado

2019-09-01

Como Citar

BUARQUE, E. O dano existencial como uma nova modalidade de dano não patrimonial: a necessidade da ampliação do princípio da função social da responsabilidade civil e a busca da reparação integral do dano à pessoa. Revista IBERC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, 2019. DOI: 10.37963/iberc.v2i2.57. Disponível em: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/57. Acesso em: 29 mar. 2023.

Edição

Seção

Doutrina Nacional