A proposta de regulamentação dos veículos autônomos terrestres no Brasil
breve análise do projeto de lei n. 1.317/2023, com ênfase na responsabilidade civil
Palavras-chave:
Civil Liability, Autonomous vehicles, Algorithms, Damages, Traffic accidentResumo
O editorial avalia o Projeto de Lei n. 1.317/2023, que propõe regulamentar a operação e circulação de veículos autônomos no Brasil, alterando artigos do Código de Trânsito Brasileiro. Aponta-se a necessidade de aperfeiçoamento do projeto, com a criação de regras adaptadas para diferentes situações práticas, como por exemplo, veículos em diferentes níveis de automação, as quais devem equilibrar desempenho, ética, responsabilidade civil e proteção contra ciberataques. Por fim, o editorial sugere algumas melhorias e trata de pontos cruciais quanto a responsabilidade. Ressalta que a inclusão da responsabilidade subjetiva no projeto contradiz a lógica do sistema jurídico atual. Propõe critérios claros para imputação de responsabilidade, considerando atores envolvidos (fornecedores, proprietários, motoristas), níveis de automação e a complexidade dos algoritmos. Defende a solidariedade na responsabilidade entre proprietários e fabricantes, inclusive em casos de falhas do sistema de inteligência artificial. Por fim, sugere que o risco da atividade e a proteção da vítima sejam centrais no modelo de responsabilização a ser adotado. Além disso, reforça a necessidade de obrigatoriedade de seguros, com critérios claros sobre a cobertura mínima, e propõe diretrizes específicas para regulamentação, como padronização de critérios de segurança, testes rigorosos, proteção de dados, responsabilidade ética e mitigação de danos. Por fim, destaca a importância de padrões mínimos de conectividade para garantir a operação segura dos veículos. O texto ressalta a importância de uma normatização específica para garantir segurança, eficiência e proteção aos usuários e ao sistema de trânsito, além de adequar a infraestrutura com dispositivos de leitura de sinais, vias apropriadas e conexão estável à internet. Conclui que, embora urgente, a legislação brasileira ainda precisa evoluir para alcançar um nível maduro, abrangente e sistemático que acomode adequadamente essa nova realidade tecnológica.