Responsabilidade por abandono afetivo nas relações paterno-filiais um retrato do estado da questão na literatura e nos tribunais

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Natália Winter da Costa
André Luiz Arnt Ramos

Resumo

Mediante análise crítico-descritiva de revisão de literatura e análise de decisões judiciais, o objetivo deste trabalho é apresentar os principais posicionamentos acerca da possibilidade de compensação por danos morais decorrentes do abandono afetivo. Propõe-se a averiguação dos critérios empregados para sustentar tais posições. Dessa maneira, serão analisadas as correntes favoráveis e contrárias com o intuito de identificar os enfrentamentos da tutela para a devida compensação. Em seguida, serão abordados os pressupostos da responsabilidade por danos para correlacioná-los com o possível enquadramento ao tema. Adiante, por meio de abordagem crítica, será aquilatada a efetividade do reconhecimento da responsabilização civil por abandono afetivo e, através de breve análise de todos os julgados proferidos pelo STJ entre 2004 e 2019, será delineado o posicionamento da Corte. Por fim, a conclusão retomará o que foi estudado no trabalho, buscando retratar entendimento adequado quanto à responsabilidade civil por abandono afetivo.

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Como Citar
COSTA , N. W.; RAMOS, A. L. A. Responsabilidade por abandono afetivo nas relações paterno-filiais: um retrato do estado da questão na literatura e nos tribunais. Revista IBERC, Belo Horizonte, v. 3, n. 1, 2020. DOI: 10.37963/iberc.v3i1.106. Disponível em: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/106. Acesso em: 27 jun. 2025.
Seção
Doutrina Nacional
Biografia do Autor

Natália Winter da Costa, Universidade Positivo

Graduanda em Direito pela Universidade Positivo.

André Luiz Arnt Ramos, Universidade Federal do Paraná

Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Professor de Direito Civil da Universidade Positivo. Membro do Grupo de Pesquisa Virada de Copérnico. Associado ao Instituto dos Advogados do Paraná, ao Instituto Brasileiro de Estudos em Responsabilidade Civil e ao Instituto Brasileiro de Direito Contratual. Advogado.