Responsabilidade civil do notário
análise dos Temas 777 e 940, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça
DOI:
https://doi.org/10.37963/iberc.v8i1.308Palavras-chave:
Responsabilidade civil, Notário, Agente público, Superior Tribunal de JustiçaResumo
Este artigo tem por objetivo o estudo da responsabilidade civil dos notários, tema de inúmeras e distintas soluções interpretativas jurídicas, que se pacificou com a formação do precedente qualificado relativo ao Tema 777, julgado pelo STF, em 03/2019. A proposta é de reflexão acerca da responsabilidade civil subjetiva como corolário da regra constitucional que estabelece a responsabilidade objetiva e direta do Estado, atribuindo aos seus agentes responsabilidade derivada. Para tanto, será exposto, inicialmente, o histórico da responsabilidade civil do notário. Em seguida, tratar-se-á da natureza jurídica pública dos serviços notariais; da condição de agente público atribuída ao notário; da responsabilidade extracontratual do Estado decorrente dos danos que seus agentes causem a terceiros; e da responsabilidade subjetiva do notário como corolário da responsabilidade objetiva do Estado. Também será exposta a concepção acerca da aplicabilidade do Tema 940, julgado pelo STF, em 08/2019, aos notários, o que leva ao reconhecimento da ilegitimidade passiva desses agentes públicos para figurarem nas demandas em que se busque a reparação de danos decorrentes do exercício da atividade notarial, uma vez que, na qualidade de agentes públicos, submetem-se à aplicação da segunda parte do art. 37, 6º, da Constituição Federal. Por fim, discorrer-se-á sobre os reflexos da responsabilidade subjetiva do notário pelos danos oriundos de fraudes perpetradas por terceiros, tanto no que diz respeito aos atos notariais praticados no âmbito dos procedimentos físicos, quanto àqueles desempenhados de forma eletrônica, nos termos da Provimento nº 100/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça.