Dever de moderação de conteúdo do administrador de grupo de WhatsApp
DOI:
https://doi.org/10.37963/iberc.v7i2.307Palavras-chave:
responsabilidade civil, liberdades comunicativas, direitos da personalidadeResumo
Este artigo tem como objetivo o estudo do dever de moderação do administrador de grupo de WhatsApp e sua responsabilidade pelos atos de terceiros. O contexto é a importância da troca de informações via aplicativo de mensageria e por meio de grupos na sociedade brasileira, conforme revelam dados de pesquisas sobre a penetração dessa forma de comunicação. Embora seja uma realidade presente no cotidiano, a discussão sobre um dever de moderação tem permanecido restrito às empresas provedoras de aplicação, relegando a segundo plano a atividade desses administradores, que possuem contato imediato com a discussão e que possuem poderes para intervir. A ausência de legislação própria corrobora a insegurança jurídica que paira sobre a questão. Assim, apresenta-se o seguinte problema: os administradores de grupos de WhatsApp devem obrigatoriamente moderar? O primeiro tópico trata da natureza dos grupos de WhatsApp e seus elementos. O segundo, examina quais são os fundamentos para despertar um dever de agir na omissão. Explicita, quanto ao dever legal, que pode estar fundado em uma das cláusulas gerais do artigo 186 ou 187 do Código Civil, exigindo uma análise casuística, a partir de critérios orientadores formulados na pesquisa. Apresenta solução prática para o administrador não ficar vinculado a uma obrigação legal de moderar. Estabelece que não há dever contratual de moderação do administrador, segundo o Termo de Serviço da empresa que fornece a estrutura para a comunicação. Discorre a respeito da natureza da norma que rege a relação entre os membros do grupo como estatutária e conclui que tanto pode ser estabelecido um dever de moderação como a exclusão dessa obrigação ou do dever de indenizar.