Identidade de gênero, dever de informar e responsabilidade civil
DOI:
https://doi.org/10.37963/iberc.v2i1.23Palavras-chave:
Identidade de gênero, Responsabilidade civil, Direito à privacidadeResumo
Um dos temas mais importantes a serem enfrentados pela sociedade atual objetivando garantir a todos o acesso pleno aos direitos inerentes a todas as pessoas,
resguardados pelos direitos humanos, pela Constituição Federal e demais leis nacionais é a identidade de gênero. Além dos direitos básicos à saúde e alteração do nome e gênero nos documentos é preponderante que se reconheça a todos os transgêneros direitos que são universais, mas que, em alguma medida, são privados de exercer por estarem incluídos em uma minoria, vez que vivemos em uma sociedade que segrega quem não está inserto no grupo predominante, a ponto de ser necessário se lutar até mesmo por aquilo que se considera essencial, como o simples direito de ter sua intimidade respeitada.
Ainda mais preocupante é o posicionamento de que além de não se respeitar tais direitos nucleares haveria também a possibilidade de exigir que se indenize alguém por não ter se exposto além do limite exigido a qualquer outra pessoa que não integre esse grupo social. O presente artigo tem por escopo exatamente
discorrer sobre a inexistência de qualquer sorte de responsabilidade civil a incidir sobre o transexual que não revela, ao seu cônjuge ou companheiro, ter realizado intervenções a fim de adequar seu corpo à sua identidade de gênero.