A responsabilidade civil no mercado de valores mobiliários e o Projeto de Lei nº 2.925/2023
reflexões sobre a proposta de novo artigo 27-G da Lei nº 6.385/1976
DOI:
https://doi.org/10.37963/iberc.v6i3.273Palavras-chave:
mercado de valores mobiliários, Projeto de Lei nº 2.925/2023, responsabilidade civil, participantes do mercado, regulação do mercado de valores mobiliáriosResumo
O artigo tem como objetivo analisar as alterações no regime de responsabilidade civil no mercado de valores mobiliários propostas no âmbito do Projeto de Lei nº 2.925/2023, com foco específico na redação do artigo 27-G, a ser incluído na Lei nº 6.385/1976. O problema da pesquisa refere-se às possíveis contradições e omissões contidas no artigo 27-G, que ora deixa de abordar determinadas hipóteses de responsabilização civil de agentes do mercado previstas na legislação, ora aborda a responsabilidade civil desses agentes de forma incompatível com as regras atualmente em vigor. A hipótese examinada e confirmada ao longo do trabalho é de que essas omissões e contradições podem prejudicar – e não aprimorar, como se esperaria – a proteção de investidores, fazendo com que seja necessário ajustar a redação do artigo 27-G proposto pelo Projeto de Lei nº 2.925/2023. A última seção do trabalho fornece sugestão de alteração à redação do dispositivo, para sanar suas imprecisões e adequá-la ao regime de responsabilidade civil dos agentes e participantes do mercado de valores mobiliários. O método utilizado no artigo foi o dedutivo, com base documental e bibliográfica, a partir do estudo de normas legais e textos doutrinários acerca da responsabilidade civil no contexto do mercado de valores mobiliários.