Comentário ao EREsp. 1.280.825/RJ
Prazo prescricional de dez anos para responsabilidade contratual?
DOI:
https://doi.org/10.37963/iberc.v2i1.25Palavras-chave:
responsabilidade contratual, prazo prescriciona, dez anos, distinção para a responsabilidade extracontratual, terceira via, teoria unitária da responsabilidade civil, responsabilidade pela confiança, terceiro gênero situado entre o contrato e delitoResumo
O presente artigo analisa a controvérsia jurídica em torno do prazo prescricional aplicável aos casos de
responsabilidade contratual, tomando como base as recentes decisões do STJ sobre o assunto, especialmente o EREsp. 1.280.825/SP, apreciado pela 2a. Seção da Corte, que uniformizou o entendimento no sentido de aplicar o prazo prescricional de dez anos, fixado no art. 205 CC2002, bem como os principais argumentos favoráveis à aplicação extensiva do prazo trienal do art. 206 § 3o V CC2002, dedicado aos casos
de responsabilidade aquiliana.
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Publicado
2019-05-22
Como Citar
FRITZ, K. N. Comentário ao EREsp. 1.280.825/RJ: Prazo prescricional de dez anos para responsabilidade contratual?. Revista IBERC, Belo Horizonte, v. 2, n. 1, p. 1–24, 2019. DOI: 10.37963/iberc.v2i1.25. Disponível em: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/25. Acesso em: 9 maio. 2025.
Edição
Seção
Comentário à Jurisprudência