“Raça desgraçada” – Danos morais e discurso de ódio contra a comunidade LGBTQIAP+
o julgamento da Apelação Cível n. 1026872-31.2020.8.26.0100 pelo TJSP e a necessidade de verificação de limites à liberdade de expressão
DOI:
https://doi.org/10.37963/iberc.v5i3.235Palavras-chave:
Liberdade de expressão, Discurso de ódio, Responsabilidade civil, Dano moral, População LGBTQIAPResumo
O presente artigo visa investigar se houve ou não exercício legitimo do direito constitucional à Liberdade de Expressão, consoante compreendido pelo acórdão da apelação cível n. 1026872-31.2020.8.26.0100, julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se perquiria a ocorrência de dano moral por parte do apresentador Sikêra Júnior ao referir-se à autora da ação e aos membros da população LGBTQIAP+ como “raça desgraçada”, dentre outras considerações, durante a transmissão, ao vivo, do programa Alerta Nacional no dia 14/02/2020 e, também, postado no canal do youtube do apresentador. A esse respeito, levanta-se a problemática: está toda e qualquer emissão de opinião albergada pelo direito constitucional à Liberdade de Expressão ou tal garantia comporta limitações, dentre as quais se poderia enquadrar o discurso de ódio? Para tanto, utilizou-se o método de raciocínio analítico-dedutivo, com abordagem qualitativa, e emprego das técnicas da pesquisa bibliográfica, documental e estudo de caso, chegando-se à conclusão que o direito à Liberdade de Expressão comporta ressalvas na sua proteção, dentre as quais se verifica a constatação de prática de discurso de ódio, situações nas quais o Estado deve intervir para sancionar aqueles que dele se utilizarem, a fim de tutelar as pessoas humanas por ele atingidas.