https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/issue/feedRevista IBERC2024-11-11T19:40:04-03:00Flaviana Rampazzo Soaresrevista@iberc.org.brOpen Journal Systems<p>A Revista IBERC é um periódico quadrimestral mantido pelo Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil, tendo por escopo a difusão de trabalhos científicos sobre responsabilidade civil, de autores brasileiros e estrangeiros. Nossa missão é a criação e difusão de um repositório virtual de trabalhos de excelência acadêmica, fácil acesso e que propicie o diálogo entre pesquisadores de instituições nacionais e estrangeiras nas matérias atinentes à sua linha editorial. São publicados, ainda, comentários de jurisprudência e resenhas de obras de responsabilidade civil.</p>https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/293A (in)conveniência da adoção dos 'punitive damages' no ordenamento jurídico brasileiro2024-09-26T16:05:11-03:00Wesley de Oliveira Louzada Bernardoweslouzada74@gmail.com<p>O presente trabalho busca analisar os perfis estrutural e funcional do instituto dos <em>punitive damages</em>, bem como analisar sua origem histórica, seu desenvolvimento e as principais controvérsias acerca de sua aplicabilidade em seu principal <em>locus</em> de atuação nos tempos atuais, qual seja, nos Estados Unidos. Partindo desta análise, vez que se trata de instituto típico de países que adotam o sistema da <em>common law</em>, chega-se ao escopo principal deste estudo, que é buscar uma reflexão acerca da viabilidade e compatibilidade de sua adoção nos países de direito de matriz romano germânica (civil law), especificamente no ordenamento jurídico nacional, mostrando os principais obstáculos à sua importação.</p>2024-11-11T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 Revista IBERChttps://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/310A relação do notário com o utente2024-10-02T23:46:16-03:00Carla Thomascarlathomas7@yahoo.com.brJuliano Ralo Monteiroralojuliano@gmail.comElmúcio Jacinto Moreiraelmucio@hotmail.com<p>O presente artigo buscou analisar a atividade notarial e a responsabilidade do notário decorrente da relação profissional com o utente. Ao par da regulação da atividade notarial verificou-se haver a fiscalização do serviço diretamente pelo Poder Judiciário e a finalidade de conferir publicidade, autenticidade, eficiência e segurança na realização dos atos e negócios de interesse das partes. Como função pública jurídico-administrativa identificou-se não comportar a livre concorrência nem a busca pelo lucro que definem a atividade empresarial ou mercadológica que se submete ao microssistema do consumidor. Por fim, concluiu-se que há responsabilidade civil subjetiva do notário, conforme previsão na Lei nº 8.935/94. A pesquisa adotou o método dedutivo, com natureza qualitativa e, por técnica, a revisão bibliográfica.</p>2024-11-11T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 Revista IBERChttps://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/314'Punitive damages'2024-10-02T23:53:29-03:00Debora Maria Gomes Messias Amaraldeboraamaral@unipac.br<p>As delimitações tradicionais e atualizações da responsabilidade civil no Código Civil brasileiro ainda não foram suficientes para suprir todas as demandas e perspectivas da sociedade. Analisar as suas funções punitiva, pedagógica, compensatória ou reparatória é objeto do debate. Intenciona-se indagar sobre os desdobramentos da indenização por danos morais na aplicação dos <em>punitive damages </em>nos Tribunais Brasileiros, seus requisitos e cabimento. Trata-se de instituto de importante abrangência nos EUA, também adotado nos nossos Tribunais, mas sua aplicação ainda é alvo de discussão por doutrinadores e juristas que se dividem acirradamente entre defendê-lo e atacá-lo.</p>2024-11-11T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 Revista IBERChttps://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/304Perspectivas jurídicas na era da inteligência artificial2024-09-24T17:01:40-03:00Túllio Vieira de Aguiartulliovieiraadv@gmail.com<p>O artigo em questão explora o conceito e os desafios regulatórios associados à inteligência artificial (IA), destacando sua relevância na sociedade contemporânea. Além disso, analisa as implicações da IA na economia e no mercado de trabalho, com especial ênfase no impacto sobre ocupações rotineiras. Ao investigar a regulação na União Europeia, o texto aborda também os desafios éticos e geopolíticos que acompanham o avanço dessa tecnologia. A evolução normativa na União Europeia, notadamente no que diz respeito à responsabilidade civil, é discutida em detalhes. A Proposta da Diretiva de Responsabilidade é apresentada como uma tentativa de equilibrar a proteção das vítimas com o apoio às empresas que desenvolvem tecnologias de IA. O artigo se aprofunda na discussão sobre a responsabilidade civil na era da IA, propondo uma abordagem fundamentada na teoria da responsabilidade objetiva pelo risco. Evidencia-se que a ascensão das inteligências artificiais é examinada como um desafio para as estruturas jurídicas tradicionais, demonstrando a necessidade premente de novos critérios normativos. Além disso, a proposta de um regime de responsabilidade objetiva, combinado com a obrigatoriedade de subscrição de seguro, é apresentada como uma abordagem flexível para indenizar vítimas de danos causados por sistemas de IA. Diante das complexidades e incertezas que envolvem a evolução da inteligência artificial, o artigo argumenta pela imperatividade da revisão das normas existentes e pela criação de estruturas jurídicas mais adequadas a essa realidade em constante transformação.</p>2024-11-11T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 Revista IBERChttps://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/324A responsabilidade civil no consentimento livre e esclarecido2024-10-14T13:37:16-03:00Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabralhildeboechat@gmail.com<p>O consentimento livre e esclarecido tem o papel precípuo de efetivar a tutela da dignidade da pessoa humana e resguardar os direitos existenciais do paciente, além de acolher a vulnerabilidade própria de quem se submete a tratamento médico-hospitalar, consagrando a humanização da medicina. Nesse contexto, o objetivo deste artigo é lançar luzes aos principais aspectos do consentimento livre e esclarecido capazes de repercutir na responsabilidade civil do médico. Nesse caminho, busca-se responder às seguintes indagações: Quem deve informar? Trata-se de um dever delegável? O que informar? Onde? Quando? Existe um dever de aconselhar? A quem informar? Embora pareçam indagações simples e usuais, merecem atenção por se constituírem questões de ordem prática, na incessante busca por efetividade da proteção à dignidade, em situações cotidianas do atendimento médico. Por fim, deve-se esclarecer que o consentimento informado pode conduzir ao sucesso ou à responsabilização civil. Por um lado, pode se tornar um excelente recurso de defesa para o médico, pois o registro, seja no prontuário do paciente seja no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), constitui-se importante meio probatório para demonstrar o cumprimento do dever de informar e de obter o consentimento. Entretanto, por outro lado, descumprido o dever de informar em quaisquer de seus aspectos, o médico poderá responder por danos suportados pelo paciente.</p>2024-11-11T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 Revista IBERChttps://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/306Legislar e responsabilizar2024-09-24T17:02:30-03:00Felipe Bizinoto Soares de Páduabizinoto.felipe@hotmail.com<p>A Lei é expressão do Estado de Direito, sendo a Constituição a de maior hierarquia dentro de um sistema jurídico. Ao Estado-Legislador incumbe regular esse núcleo legal que, juntamente das decisões judiciais e executivas, parte do guia constitucional. Apesar de ter essa incumbência diferencial, os atos legislativos inconstitucionais surgem e deles surge a dúvida de se causam danos indenizáveis. Este artigo tratará de <em>se</em> o Estado deve indenizar alguém por ato legislativo inconstitucional e <em>como</em> essa ideia acontece sob as lentes do Direito brasileiro.</p>2024-11-11T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 Revista IBERChttps://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/303Responsabilidade civil, dano moral e relativização ou afastamento da Súmula n. 7? Comentários ao REsp nº 1.715.252/RO2024-04-22T09:36:33-03:00Felipe Cunha de Almeidafelipecunhaprofessor@gmail.com<p>Estes comentários analisaram julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que entendeu, analisando o caso concreto, por dar provimento a recurso que, inicialmente, no tribunal de origem, havia condenado o recorrente a danos morais para fins de julgar improcedente o pedido, passando a análise da decisão objeto dos presentes comentários confrontada com a Súmula 7 da Corte e a questão da possibilidade da interpretação das conseqüências jurídicas em sede de Recurso Especial sem implicar em reexame de provas e fatos à luz de certa relativização ou afastamento da Súmula.</p>2024-11-11T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 Revista IBERChttps://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/292Responsabilidade dos pais pelo comportamento dos filhos no ambiente escolar à luz do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Cível n. 0346234-30.2018.8.21.70002024-09-24T21:02:46-03:00Paula Rocha de Mellopaularochamello@gmail.com<div><span lang="PT-BR">Trata-se o presente de análise acerca da (im)possibilidade do exercício de direito de regresso pelo estabelecimento de ensino em face dos pais do aluno causador de dano a outro aluno. Iniciar-se-á narrando caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 2019, sobre o tema. Após, passar-se-á ao exame pormenorizado dos fundamentos, características e requisitos da responsabilidade civil indireta dos estabelecimentos de ensino. Em seguida, será tratado, à luz da doutrina e da jurisprudência, o direito de regresso do estabelecimento de ensino em face dos pais de aluno causador de dano a outro educando. Por fim, será feita uma reflexão sobre o caso concreto tomando por base a exposição doutrinária e jurisprudencial que nortearam o artigo.</span></div>2024-11-11T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 Revista IBERChttps://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/319La obligación de informar2024-09-02T21:54:28-03:00Marcelo Carlos Quagliamarceloquaglia@hotmail.com<p>El desarrollo de los Entornos Digitales ha generado un cambio significativo en la forma de contratar bienes y servicios. En este marco advertimos el incremento de vulnerabilidades que puede padecer la parte débil del vínculo, usualmente conformada por consumidores. Una de las herramientas que puede procurar reequilibrar, al menos parcialmente, el vínculo lo constituye el cumplimiento de la obligación de informar, aunque de manera agravada, evidenciando la necesidad de que el destinatario del mensaje no sólo puede acceder a éste, sino también que pueda comprenderlo cabalmente. De esta forma se logrará evitar y prevenir eventuales perjuicios que estos nuevos vínculos tienen la potencialidad de generar.</p>2024-11-11T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 Revista IBERChttps://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/322Resenha do livro “Enriquecimento sem causa e sua aplicação aos bens digitais”, de José Luiz de Moura Faleiros Júnior (2024)2024-10-02T10:12:03-03:00Fernanda Schaefer Rivabemschaeferfernanda@gmail.com<p>A obra “Enriquecimento sem Causa e sua Aplicação aos Bens Digitais”, escrita por José Luiz de Moura Faleiros Júnior, é o resultado de sua tese de Doutorado, defendido na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2024 e propõe, nas palavras do próprio autor, “uma releitura do enriquecimento sem causa, com base na categorização dos bens digitais”.</p>2024-11-11T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 Revista IBERChttps://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/325A exploração comercial de histórias envolvendo crimes, a responsabilidade civil e a “Son of Sam Law” 2024-11-05T11:53:40-03:00Flaviana Rampazzo Soaresflaviana@gersonbranco.com.br<p>O texto aborda a "Son of Sam Law", uma lei de Nova Iorque criada em 1977 para evitar que criminosos condenados lucrassem com a venda de suas histórias, redirecionando esses lucros para a compensação das vítimas. Originalmente, a lei permitia ao conselho criminal de Nova Iorque apreender ganhos de criminosos condenados em negócios de entretenimento. No entanto, a Suprema Corte dos EUA declarou a lei inconstitucional em 1991 por violar a Primeira Emenda, que protege a liberdade de expressão. Em 2001, a lei foi alterada para incluir todos os fundos de criminosos condenados e notificar as vítimas sobre ganhos substanciais. Mesmo após essa alteração, a constitucionalidade da lei ainda é debatida, especialmente em casos de exploração econômica de histórias de crimes, como o caso de Anna Sorokin. A discussão central envolve a conciliação entre impedir lucros de atos ilícitos, assegurar a liberdade de expressão e garantir a compensação adequada às vítimas.</p>2024-11-11T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 Revista IBERChttps://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/328Apresentação - v. 7, n. 32024-11-11T19:40:04-03:00Revista IBERCrevista.iberc@responsabilidadecivil.org<p>Com grande satisfação, apresentamos o Volume 7, Número 3 da Revista IBERC, que encerra o ano de 2024 e o Quadriênio 2021-2024. Este marco é um momento de celebração e reflexão sobre a trajetória da revista, comprometida com a difusão de estudos de alta relevância na área da responsabilidade civil. Neste período, contamos com um total de 124 publicações, organizadas da seguinte forma: Doutrina Nacional (78), Doutrina Estrangeira (14), Comentários de Jurisprudência (15) e Resenhas (17). Esses números traduzem o esforço coletivo pela excelência, apoiado pela participação de autores e autoras de todas as cinco regiões do Brasil e de países de diversas partes do mundo, o que fortalece a pluralidade e o alcance do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC). Na capa, apresentamos a obra “En la Yola”, de Joaquín Sorolla, prolífico pintor espanhol célebre por capturar a luminosidade de forma encantadora. Com pinceladas que conferem movimento e vida às cenas, Sorolla influenciou profundamente uma geração de artistas espanhóis. Pintada em 1910, essa obra integra uma coleção particular.</p>2024-11-11T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 Revista IBERC